MANIFESTO CONTRA O PL 2606/2015

    Os arquivistas, com atribuições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 6.546/1978, regulamentada pelo Decreto nº 82.590/1978, são  os profissionais legalmente habilitados a atuarem no planejamento, organização, assessoramento e gerenciamento de arquivos e sistemas de arquivos. Sua atuação transita entre diferentes campos do conhecimento, além de manterem interface com outros profissionais como administradores, historiadores, bibliotecários, analistas de sistemas. 

     Segundo a justificativa constante do Projeto de Lei nº 2606/2015, de autoria do Deputado Jorge Silva, "o ordenamento jurídico em vigor que disciplina a profissão de arquivista é a Lei nº  6.546, de 1978, que foi concebida antes da Constituição de 1988, em uma época marcada por medidas inspiradas nos princípios do corporativismo e do autoritarismo que prevaleciam sobre os valores da liberdade e da autonomia dos indivíduos e das categorias profissionais em relação ao Estado". 

    Há que se afirmar que a temporalidade histórica no caso em tela não impulsionou a regulamentação da profissão, pelo contrário, muitas outras profissões, inclusive a de advogado e assistente social foram regulamentadas após este período, totalizando 37 das 68 profissões regulamentadas junto ao Ministérios do trabalho e Emprego (CBO). 

    Ainda nessa linha de pensamento, a afirmação a "norma restringiu o exercício da profissão apenas aos portadores de diplomas em cursos de arquivologia devidamente registrados" não procede, visto que a questão não é tão simplificada assim. Ocorre que, o Estado democrático de direito é com conceito  que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, através do respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras  de direito. 

    Nesse contexto, destaca-se o papel exercido pela Constituição. Nelas delineiam-se os limites e as regras para  o exercício  do poder estatal e, a partir dela, e sempre a tendo como baliza, redige-se o restante do chamado   " ordenamento jurídico", isto é, o conjunto das leis que regem uma sociedade. 

    O inciso XIII do art. 5º da CF/1988 assegura a proteção da liberdade de exercício profissional, mantendo as restrições e conformações legais constitucionalmente permitidas, inclusive segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, facultando o "livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Ressalta-se ainda, que não foi a "norma" que restringiu o exercício da profissão de arquivista, e sim o princípio constitucional.  

    No decorrer, o Deputado alega que "as qualificações necessárias ao exercício dessa profissão também podem ser aprendidas por outros profissionais de áreas afins, que poderiam executar as atividades próprias de arquivistas sem qualquer dano ao usuário de seus serviços". Primeiramente devemos nos perguntar no que consiste dano ao usuário? A Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, que regula o acesso às informações, com vistas a assegurar o direito fundamental de acesso a informação, prevê em seu  art. 31 que o "tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma  transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais". Ora, devemos atentar para a complexidade e responsabilidade das qualificações necessárias ao exercício da profissão de arquivista, o que sugere a legítima ( e legal) exigência de nível superior no exercício da profissão. 

    Discorre que, a "proposta vem no sentido de reformular e atualizar a Lei nº 6.546/78, em consonância com o mandamento constitucional brasileiro atual, que é o de assegurar a plena liberdade de exercício de atividade laborativa, pois qualquer restrição profissional apenas se justifica e se o interesse público a exigir". A doutrina leciona que a regulamentação de uma profissão há que  se ater a qualificações profissionais (exigência de conhecimentos técnicos e científicos especializados), e à possibilidade de seu exercício trazer sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física e à saúde. O inciso III do art. 23 da Lei de Acesso trata da classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, e considera como imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população. Percebe-se que, o interesse público justifica a restrição profissional, no sentido de priorizar a qualificação dos graduados em Arquivologia. 

    O intuito da PL 2606/2015, segundo o próprio relator, é de possibilitar a "um profissional não graduado em arquivologia, mas com pós-graduação na área, exercer legalmente a profissão, pois, modernamente, profissionais de outras áreas de conhecimento afins podem, por meio de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, se habilitar ao exercício da profissão de arquivista de forma eficaz". 
 
    Na prática, um profissional não graduado em Arquivologia não precisaria ser diplomado em curso superior de Arquivologia para exercer a profissão de arquivista, conforme determina o inciso I do art. 1ª da Lei nº 6.546, de 4 de Julho de 1978, apenas possuir graduação em cursos afins (?????) com pós-graduação em Arquivologia, ou contar, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou de Técnicos de Arquivo. Então, uma vez exercendo a profissão de arquivista, o "profissional devidamente habilitado" será novamente agraciado com mais uma profissão, um bônus instituído 36 anos após a regulamentação da profissão de arquivista.

    Cumpre lembrar que, a atividade legislativa deve se caracterizar, sobretudo, pela atenção à dinâmica e avanços da sociedade, não apenas para regulamentar fatos e práticas sociais. Temos uma conquista consolidada, contamos com 16 universidades públicas que oferecem o curso regular de Arquivologia, em nível de bacharelado, nossa associação (AAPR) foi fundada em 2 de Julho de 2005, e o curso de Arquivologia da Universidade Estadual de Londrina no estado do Paraná foi implantado e 26 de fevereiro de 1998.

    Nesse sentido, exigimos a retirada de pauta e arquivamento do Projeto de Lei nº 2606/2015, que afronta os profissionais legalmente e legitimamente habilitados ao exercício da profissão de arquivista.


Somos contrários ao PL nº 2606/2015!
Defendemos o fortalecimento da profissão de arquivista!
Pela criação do Conselho Federal de Arquivologia!

Curitiba/PR, 25 de outubro de 2015. 

O manifesto acima foi redigido pela então presidente da AAPR, Maria da Graça Bürger Fantonelli, e assim como no momento da publicação deste documento a associação mantem   seu posicionamento em relação a PL  nº 2606/2015.

PL2606/2015 #NÃORESPEITAOARQUIVISTA #SOMOSCONTRÁRIOS

         

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